PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 2008

Dispõe sobre o emprego de policiais civis e militares que se tornaram deficientes físicos no exercício de suas funções policiais, ou em decorrência delas, em atividades internas das Instituições e dá outras providências.
 


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º - O policial civil aposentado e o policial militar reformado, respectivamente, nos termos do artigo 50 da Lei Complementar n° 207, de 5 de janeiro de 1979 e da Lei n° 5.451, de 22 de dezembro de 1986, poderá ser empregado em atividades internas da Polícia Civil e da Polícia Militar, observadas as disposições desta lei.

Artigo 2o - O disposto no artigo anterior se aplicará ao policial civil ou ao policial militar que protocolar requerimento dirigido ao Delegado Geral, ou ao Comandante Geral da Polícia Militar, o qual determinará que o interessado se submeta a inspeção de saúde a fim de que seja emitido laudo médico que especifique:
I - o tipo de transtorno que incapacitou o policial;
II – as atividades possíveis de serem desenvolvidas pelo policial; e
III – a duração da jornada diária dessas atividades.

Artigo 3o - O laudo emitido será remetido ao dirigente do órgão de pessoal da Polícia Civil ou da Polícia Militar, conforme o caso, o qual se manifestará acerca do interesse e conveniência da organização policial em empregar o interessado, inclusive indicando as Unidades onde o mesmo poderá vir a ser empregado.

Artigo 4o - Compete ao Delegado Geral ou ao Comandante Geral deferir ou indeferir o requerimento, o qual deverá estar devidamente instruído com o laudo médico, bem como com a expressa manifestação do dirigente do órgão de pessoal respectivo.

Artigo 5° - Deferido o pedido o policial beneficiário poderá desenvolver suas atividades até os sessenta e cinco anos de idade, devendo submeter-se anualmente a inspeção de saúde para avaliação do seu estado geral.

§ 1o - Ao laudo médico expedido deverá ser juntada manifestação expressa do dirigente da Unidade policial civil, ou militar, em que o policial beneficiário estiver sendo empregado, atestando seu desempenho profissional.

§ 2° - Havendo a contra-indicação médica, ou do dirigente da Unidade policial atestando que não é mais possível ao policial beneficiário continuar prestando serviços, ele será dispensado de ofício, devendo a administração providenciar sua aposentadoria ou reforma definitiva.

§ 3° - A qualquer tempo o policial beneficiário poderá solicitar a sua aposentadoria ou inatividade, ficando definitivamente impedido de pleitear seu aproveitamento.

Artigo 6° - O policial beneficiário permanecerá no cargo, classe, posto ou graduação em que foi aposentado ou reformado, não concorrendo a quaisquer promoções.

Artigo 7° - O policial militar beneficiário desenvolverá suas atividades em trajes civis, devendo ser identificado de acordo com as normas próprias da Polícia Militar.

Artigo 8° - O policial civil ou militar beneficiário perceberá, mensalmente, um abono pecuniário equivalente a 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP), o qual cessará com a cessação dos serviços prestados na unidade policial civil ou policial militar.

Parágrafo único - O falecimento do beneficiário acarretará a cessação do pagamento do abono pecuniário, o qual não será estendido aos herdeiros, não se incorporará aos proventos do beneficiário, nem gerará benefícios para concessões ulteriores.

Artigo 9° - As repartições policiais civis e as organizações policiais militares deverão adaptar suas instalações para facilitar o deslocamento do policial civil, ou militar, alcançado pela presente lei complementar.

Parágrafo único - O ônus decorrente do deslocamento do policial beneficiário até o local de exercício de suas atividades será de sua inteira responsabilidade.

Artigo 10 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei complementar no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.

Artigo 11 - As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 12 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.



JUSTIFICATIVA


Submeto à elevada apreciação desta Casa de Leis o presente Projeto de Lei Complementar que objetiva criar no âmbito da Secretaria da Segurança Pública a possibilidade do reaproveitamento, em suas respectivas organizações policiais, dos policiais civis e dos policiais militares inativados por invalidez, propiciando-lhes a oportunidade de continuarem a ser úteis à comunidade.

Evidencia-se o caráter humanitário da proposta, com a qual se objetiva a recuperação de indivíduos que, infortunados, se viram tolhidos de suas condições de desenvolvimento pessoal e profissional, decorrente de uma enfermidade ou de uma doença, que os acometeram tornando-os inválidos para o serviço operacional de suas respectivas organizações policiais.

Estamos certos de que a medida será apoiada e aprovada pelos nobres Pares porque valoriza os integrantes das gloriosas Polícias Civil e Militar do Estado de São Paulo, preservando-lhes a auto-estima e dando-lhes a oportunidade de continuarem a servir a comunidade, que não será privada de sua experiência profissional, aliada ao fato de que seu emprego no âmbito interno das Instituições liberará policiais física e completamente capazes para atuar nas atividades próprias de polícia judiciária e de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública do Estado.



Sala das Sessões, em 18/3/2008

a) CONTE LOPES