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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - O policial civil aposentado e o policial militar reformado,
respectivamente, nos termos do artigo 50 da Lei Complementar n° 207, de 5
de janeiro de 1979 e da Lei n° 5.451, de 22 de dezembro de 1986, poderá
ser empregado em atividades internas da Polícia Civil e da Polícia
Militar, observadas as disposições desta lei.
Artigo 2o - O disposto no artigo anterior se aplicará ao policial civil ou
ao policial militar que protocolar requerimento dirigido ao Delegado
Geral, ou ao Comandante Geral da Polícia Militar, o qual determinará que o
interessado se submeta a inspeção de saúde a fim de que seja emitido laudo
médico que especifique:
I - o tipo de transtorno que incapacitou o policial;
II – as atividades possíveis de serem desenvolvidas pelo policial; e
III – a duração da jornada diária dessas atividades.
Artigo 3o - O laudo emitido será remetido ao dirigente do órgão de pessoal
da Polícia Civil ou da Polícia Militar, conforme o caso, o qual se
manifestará acerca do interesse e conveniência da organização policial em
empregar o interessado, inclusive indicando as Unidades onde o mesmo
poderá vir a ser empregado.
Artigo 4o - Compete ao Delegado Geral ou ao Comandante Geral deferir ou
indeferir o requerimento, o qual deverá estar devidamente instruído com o
laudo médico, bem como com a expressa manifestação do dirigente do órgão
de pessoal respectivo.
Artigo 5° - Deferido o pedido o policial beneficiário poderá desenvolver
suas atividades até os sessenta e cinco anos de idade, devendo submeter-se
anualmente a inspeção de saúde para avaliação do seu estado geral.
§ 1o - Ao laudo médico expedido deverá ser juntada manifestação expressa
do dirigente da Unidade policial civil, ou militar, em que o policial
beneficiário estiver sendo empregado, atestando seu desempenho
profissional.
§ 2° - Havendo a contra-indicação médica, ou do dirigente da Unidade
policial atestando que não é mais possível ao policial beneficiário
continuar prestando serviços, ele será dispensado de ofício, devendo a
administração providenciar sua aposentadoria ou reforma definitiva.
§ 3° - A qualquer tempo o policial beneficiário poderá solicitar a sua
aposentadoria ou inatividade, ficando definitivamente impedido de pleitear
seu aproveitamento.
Artigo 6° - O policial beneficiário permanecerá no cargo, classe, posto ou
graduação em que foi aposentado ou reformado, não concorrendo a quaisquer
promoções.
Artigo 7° - O policial militar beneficiário desenvolverá suas atividades
em trajes civis, devendo ser identificado de acordo com as normas próprias
da Polícia Militar.
Artigo 8° - O policial civil ou militar beneficiário perceberá,
mensalmente, um abono pecuniário equivalente a 100 (cem) Unidades Fiscais
do Estado de São Paulo (UFESP), o qual cessará com a cessação dos serviços
prestados na unidade policial civil ou policial militar.
Parágrafo único - O falecimento do beneficiário acarretará a cessação do
pagamento do abono pecuniário, o qual não será estendido aos herdeiros,
não se incorporará aos proventos do beneficiário, nem gerará benefícios
para concessões ulteriores.
Artigo 9° - As repartições policiais civis e as organizações policiais
militares deverão adaptar suas instalações para facilitar o deslocamento
do policial civil, ou militar, alcançado pela presente lei complementar.
Parágrafo único - O ônus decorrente do deslocamento do policial
beneficiário até o local de exercício de suas atividades será de sua
inteira responsabilidade.
Artigo 10 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei complementar no
prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.
Artigo 11 - As despesas decorrentes da execução desta lei complementar
correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Artigo 12 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
JUSTIFICATIVA
Submeto à elevada apreciação desta Casa de Leis o presente Projeto de Lei
Complementar que objetiva criar no âmbito da Secretaria da Segurança
Pública a possibilidade do reaproveitamento, em suas respectivas
organizações policiais, dos policiais civis e dos policiais militares
inativados por invalidez, propiciando-lhes a oportunidade de continuarem a
ser úteis à comunidade.
Evidencia-se o caráter humanitário da proposta, com a qual se objetiva a
recuperação de indivíduos que, infortunados, se viram tolhidos de suas
condições de desenvolvimento pessoal e profissional, decorrente de uma
enfermidade ou de uma doença, que os acometeram tornando-os inválidos para
o serviço operacional de suas respectivas organizações policiais.
Estamos certos de que a medida será apoiada e aprovada pelos nobres Pares
porque valoriza os integrantes das gloriosas Polícias Civil e Militar do
Estado de São Paulo, preservando-lhes a auto-estima e dando-lhes a
oportunidade de continuarem a servir a comunidade, que não será privada de
sua experiência profissional, aliada ao fato de que seu emprego no âmbito
interno das Instituições liberará policiais física e completamente capazes
para atuar nas atividades próprias de polícia judiciária e de polícia
ostensiva e de preservação da ordem pública do Estado.
Sala das Sessões, em 18/3/2008
a) CONTE LOPES
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