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PROJETO DE LEI Nº 1389 , DE 2007
Altera a Lei Estadual nº 12.521, de 02 de janeiro de 2007, que
disciplina o funcionamento de estabelecimentos comerciais de desmonte de
veículos automotores de via terrestre e dá outras providências. |
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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - O artigo 7º da Lei Estadual nº. 12.521 de 02 de janeiro de
2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 7º - As autopeças usadas e recondicionas destinadas a
comercialização deverão ser gravadas com o número completo do chassi,
composto por dezessete (17) caracteres.
Parágrafo Único – A gravação das peças de que trata a presente lei deverá
ser efetuada por empresas autorizadas e credenciadas junto ao Detran. ”
(N.R.)
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A venda de um veículo roubado, inteiro ou em partes ficaria inviabilizada
economicamente se fosse gravado em baixo relevo, nas principais peças, os
17(dezessete) caracteres de número completo do chassi; como no motor,
carroceria, câmbio, colunas, portas e outras peças que tenham valor
agregado no mercado de peças usadas.
A gravação é simples e visível, permitindo às autoridades ou a qualquer
cidadão a sua conferência, diminuindo dessa forma a possibilidade de
recolocação do veículo roubado no mercado ou ainda a venda das peças do
veículo, mas é necessária a gravação do número completo do chassi, com os
17 (dezessete) caracteres.
Para os policiais, delegados e investigadores que trabalham diretamente no
combate ao furto e roubo de veículos o ideal seria que, as principais
peças de veículos já deveriam sair de fabrica com a identificação, e uma
vez que o principal número identificador é o gravado no chassi, com
17(dezessete) caracteres, a identificação das peças, também deveria ter o
mesmo número.
Ocorre porém que, a lei determina a gravação de apenas os últimos 08(oito)
dígitos, e se não for conhecida a marca e modelo do veículo, é possível
que ocorra multiplicidade com a mesma numeração final. Não é possível
determinar de qual veículo a peça é oriunda, perde-se a rastreabilidade e
a possibilidade de determinar a origem da peça, não servindo inclusive
como prova material/criminal.
Ocorrendo a necessidade de eventual pesquisa nos terminais da polícia, o
meio mais rápido e eficaz é com a digitalização do número completo do
chassi, o que pode ser feito por qualquer Unidade Policial que possua
terminal PRODESP. Dessa forma a credibilidade das peças gravadas com os 17
caracteres torna-se mais eficiente.
Sala das Sessões, em 3-12-2007
a) CONTE LOPES
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