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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - Todos os torcedores que participarem de brigas, rixas e
confusões nos estádios de futebol, nas proximidades do estádio ou ônibus
de torcida, terão seus nomes relacionados pela polícia e serão cadastrados
na Secretaria de Segurança Pública.
Parágrafo Único – Os torcedores a que se refere o “caput” do artigo 1º,
ficam proibidos de entrar, participar, e assistir qualquer jogo de futebol
realizado no estado.
Artigo 2º - Os torcedores cadastrados deverão apresentar-se na delegacia
da área, em todas as datas em que ocorrerem os jogos do seu time, pelo
período de 12 (doze) meses a partir da data da ocorrência.
Parágrafo Único – O não comparecimento do torcedor a que se refere o
“caput” deste artigo, implicará na prestação de serviços comunitários.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A valorização do Esporte e o envolvimento das pessoas, o retorno das
famílias aos campos de futebol depende muito da Segurança nos Estádios.
A Segurança nos Estádios de Futebol somente alcançará pleno êxito se
garantir a permanência dos torcedores e familiares durante o jogo e também
no retorno para casa. Para que isso ocorra, o “baderneiro” não deverá mais
participar dos eventos esportivos.
Ocorre que, o número de torcedores briguentos e de má índole vem
aumentando a ponto de afugentar dos campos os torcedores que junto com os
seus familiares participavam das emoções e vibrações do verdadeiro
esporte. Infelizmente, tornou-se fato corriqueiro as brigas nos campos de
futebol entre torcedores, brigas que atingem todas as pessoas, chegando a
mutilar alguns e a matar tantos outros, até mesmo adolescentes e crianças.
Tendo que se apresentar em dia de jogo do time à delegacia da área, os
arruaceiros deixarão livres os estádios para quem quer assistir uma boa
partida de futebol junto com os amigos e ao lado da família, sem correr o
risco de morrer.
É muito grande o número de torcedores que vão para os estádios com a única
finalidade de provocar brigas e confusões; são os “briguentos de plantão”.
Os verdadeiros aficionados por futebol não podem mais ficar à mercê desses
elementos, que devem ser retirados do convívio com os demais.
Assim, apresentamos o presente projeto de lei para que, após a elaboração
de um cadastro, esses maus torcedores possam ser impedidos de freqüentar
os estádios e permitir assim, à volta das famílias aos eventos esportivos.
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Sala das Sessões, em 29/4/2008
a) CONTE LOPES
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