PROJETO DE LEI Nº 316, DE 2008

Dispõe sobre o cadastro de torcedores que participaram de brigas nos estádios de futebol e dá outras providências.

 


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º - Todos os torcedores que participarem de brigas, rixas e confusões nos estádios de futebol, nas proximidades do estádio ou ônibus de torcida, terão seus nomes relacionados pela polícia e serão cadastrados na Secretaria de Segurança Pública.

Parágrafo Único – Os torcedores a que se refere o “caput” do artigo 1º, ficam proibidos de entrar, participar, e assistir qualquer jogo de futebol realizado no estado.

Artigo 2º - Os torcedores cadastrados deverão apresentar-se na delegacia da área, em todas as datas em que ocorrerem os jogos do seu time, pelo período de 12 (doze) meses a partir da data da ocorrência.

Parágrafo Único – O não comparecimento do torcedor a que se refere o “caput” deste artigo, implicará na prestação de serviços comunitários.

Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA



A valorização do Esporte e o envolvimento das pessoas, o retorno das famílias aos campos de futebol depende muito da Segurança nos Estádios.

A Segurança nos Estádios de Futebol somente alcançará pleno êxito se garantir a permanência dos torcedores e familiares durante o jogo e também no retorno para casa. Para que isso ocorra, o “baderneiro” não deverá mais participar dos eventos esportivos.

Ocorre que, o número de torcedores briguentos e de má índole vem aumentando a ponto de afugentar dos campos os torcedores que junto com os seus familiares participavam das emoções e vibrações do verdadeiro esporte. Infelizmente, tornou-se fato corriqueiro as brigas nos campos de futebol entre torcedores, brigas que atingem todas as pessoas, chegando a mutilar alguns e a matar tantos outros, até mesmo adolescentes e crianças.

Tendo que se apresentar em dia de jogo do time à delegacia da área, os arruaceiros deixarão livres os estádios para quem quer assistir uma boa partida de futebol junto com os amigos e ao lado da família, sem correr o risco de morrer.

É muito grande o número de torcedores que vão para os estádios com a única finalidade de provocar brigas e confusões; são os “briguentos de plantão”. Os verdadeiros aficionados por futebol não podem mais ficar à mercê desses elementos, que devem ser retirados do convívio com os demais.

Assim, apresentamos o presente projeto de lei para que, após a elaboração de um cadastro, esses maus torcedores possam ser impedidos de freqüentar os estádios e permitir assim, à volta das famílias aos eventos esportivos.

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Sala das Sessões, em 29/4/2008


a) CONTE LOPES