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Institui a gratificação de Desempenho de Atividade Fim para os policiais militares e civis.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - Ao policial militar e ao policial civil que exercer atividade fim e cuja permanência no desempenho desta função for o policiamento ostensivo, repressivo e investigativo será atribuída uma gratificação especial de 20% (vinte por cento) do valor da remuneração total a que faz jus.
§ 1º - A gratificação de que trata este artigo, tem natureza permanente e deverá ser paga mensalmente ao policial militar e ao policial civil, ficando assegurada, a incorporação dos percentuais correspondentes aos anuênios de percepção à razão de 1/10 (um décimo) ao ano, limitado ao valor da própria gratificação.
§ 2º - A incorporação prevista no parágrafo 1º somente ocorrerá no momento em que tiver sido completado o anuênio de percepção em andamento.
Artigo 2º - As despesas oriundas da presente lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 3º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
J U S T I F I C A T I V A
Separadas as obrigações e deveres das atividades policiais, vemos que, o policial adstrito à atividade fim do policiamento, é o que mais se submete a risco iminente e carga horária de trabalho extremamente flutuante. Ao efetuar flagrantes policiais, o policial conduz o(s) infrator(es) até a delegacia próxima e ali a equipe permanece até a elaboração do competente Boletim de Ocorrência e do Auto de Prisão em Flagrante delito, sem interrupção, conforme prevê legislação vigente. Ultrapassa diariamente a carga horária de serviço e não recebe mais por isso. Outro dado é o risco de morte presente na atividade de policiamento ostensivo, repressivo e investigativo sendo que essa atividade é muito mal remunerada.
Todos esses dados demonstram a necessidade da implementação da Gratificação de Desempenho de Atividade Fim, que garantirá aos policiais o apoio e incentivo necessário para sua permanência no policiamento de rua, prestigiando a carreira do policial.
A cada novo ano de exercício na função, mantidas as condições previstas nesta lei, o policial fará jus à incorporação de um décimo da gratificação, que incentivará o patrulheiro e outros policiais a permanecerem na função até atingir a totalidade de dez décimos.
A possibilidade da incorporação da gratificação na sua totalidade, levará o policial a desempenhar a função com dignidade e reconhecimento pelo seu trabalho, que é de extremo valor para a sociedade.
Quando da transferência para a inatividade ficará assegurada a gratificação que será incorporada aos seus proventos, como questão de inteira justiça pela sua permanência no desempenho de suas funções e pela dedicação à integridade pública.
Sala das Sessões, em 2/5/2007
a) Conte Lopes - PTB
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