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Dispõe sobre a concessão da Licença-Prêmio do policial militar do Estado de São Paulo e convalida os atos de licença-prêmio anteriores.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - O militar estadual terá direito, como prêmio de assiduidade, à licença de 90(noventa) dias em cada período de 5(cinco) anos de exercício ininterrupto.
Parágrafo único – O período da licença-prêmio será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais e não acarretará desconto algum no vencimento ou remuneração.
Artigo 2º - Para fins da licença-prêmio prevista no artigo anterior, não se considera interrupção de exercício os afastamentos a seguir relacionados, salvo quando excederem, no seu conjunto, a 30(trinta) dias, no período de 5(cinco) anos;
I - dispensa de serviço;
II – falta ao serviço, exceto quando reconhecida causa de justificação prevista no inciso I do artigo 34 da Lei Complementar nº 893, de 9 de março de 2001;
III – licença para tratamento da saúde exceto se decorrente do exercício da função;
IV – licença para tratamento da saúde de pessoa da família.
Artigo 3º - O requerimento da licença-prêmio, será instruído com certidão de tempo de serviço.
Artigo 4º - A licença-prêmio deverá ser usufruída no prazo de 4(quatro) anos e 9(nove) meses, a contar do término do período aquisitivo.
§ 1º - A requerimento do militar, a licença-prêmio poderá ser gozada em parcelas não inferiores a 30(trinta) dias.
§ 2º - Caberá à autoridade competente para conceder a licença-prêmio, autorizar o seu gozo, respeitada a regra contida no “caput” deste artigo.
Artigo 5º - O militar deverá aguardar em exercício a concessão da licença-prêmio.
Parágrafo único – Dependerá de novo requerimento, o gozo da licença-prêmio, quando não iniciada dentro de 30(trinta) dias, contados da publicação do ato que a houver concedido.
Artigo 6º - Ficam convalidados os atos de concessão de licença-prêmio praticados nos termos da Lei nº 1543, de 28 de dezembro de 1951, com a redação que lhe deu a Lei nº 2497, de 5 de janeiro de 1954, no período compreendido entre 25 de junho de 1988 e a data da entrada em vigor desta lei complementar
Artigo 7º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
J U S T I F I C A T I V A
A concessão de licença-prêmio para os servidores públicos civis está disciplinada nos artigos 209 a 213 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, com as alterações realizadas pelas Leis Complementares de nºs 318, de 10 de março de 1983, e 857, de 20 de maio de 1999.
Tomando por base esse regramento, o presente projeto de lei complementar procura dispor sobre a concessão de licença- prêmio aos militares estaduais adotando como critério o tempo de serviço prestado e a assiduidade, mas não levando em consideração a aplicação de sanções disciplinares, diante das peculiaridades que distinguem, a partir do previsto na própria Constituição Federal, os regimes jurídicos a que estão sujeitos os militares e os servidores públicos civis.
O disposto no artigo 2º do presente projeto de lei complementar prevê as condições nas quais, par fins de licença-prêmio, não se caracterizará a interrupção de exercício, cabendo lembrar que o artigo 56 do Decreto-lei nº. 260, de 29 de maio de 1970, e o artigo 20 de Lei Complementar nº. 893, de 9 de março de 2001, estabelecem situações em que não é computado tempo para efeito algum.
Considerando que a concessão de licença- prêmio aos integrantes da Polícia Militar do Estado de São Paulo vinha sendo disciplinada, há mais de cinqüenta anos, apenas pelo critério da assiduidade, tendo recentemente sido fixado, no âmbito do Governo do Estado, o entendimento, diante de legislação superveniente, que também deveria ser considerado o critério disciplinar, há necessidade de ser revista essa decisão, por medida de justiça, considerando a profunda distinção existente no regulamento disciplinar a que estão submetidos os militares, em comparação com os servidores civis.
Sala das Sessões, em 22/5/2007
a) Conte Lopes - PTB
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