Projeto de Lei 909/2007
Dispõe sobre o registro policial de estabelecimentos que atuam no comércio ou na fundição de jóias usadas.



A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º - Os estabelecimentos que atuam no comércio ou na fundição de jóias usadas ficam obrigados a registrar-se no órgão competente da Secretaria de Segurança Pública, e a adotar os procedimentos que permitam comprovar a regularidade das operações realizadas mediante fiscalização dos agentes do poder público.


Artigo 2º - O pedido de registro de que trata esta lei deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I – cópia autenticada do contrato social e do registro do estabelecimento na Junta Comercial;

II – relação nominal dos responsáveis pelo estabelecimento e de seus empregados, instruída com fotografias, comprovantes de endereços residências e atestados de antecedentes;

III – comprovante de recolhimento de taxa prevista para o registro.


Artigo 3º - Ocorrendo alteração da sociedade comercial ou do quadro de empregados, o fato deverá ser comunicado à Autoridade Policial competente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, completando-se a documentação referida no artigo anterior, quanto aos novos elementos.

Artigo 4º - Não serão deferidos registros a pessoas que possuírem condenação anterior transitada em julgado pela prática do crime de receptação, previsto no artigo 180 do Código Penal Brasileiro.

Artigo 5º - Sem prejuízo das sanções criminais cabíveis, as infrações desta lei serão passíveis das seguintes penalidades:

I – fechamento do estabelecimento comercial que não possuir o registro devido, mediante auto de lacração expedido pela Autoridade Policial competente;

II – multa de 100(cem) a 1000(mil) unidades fiscais do Estado de São Paulo – UFESPS;

III – cassação de registro;

IV – proibição de novo registro para o estabelecimento que for apenado com a cassação.


Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.


Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº. 8.520, de 29 de dezembro de 1993.




JUSTIFICATIVA



A Lei nº. 12.521, de 02 de janeiro de 2007 estabelece que o desmonte de veículos automotores de via terrestre, bem como a comercialização de autopeças usadas e recondicionadas, deverá ser efetuado exclusivamente por estabelecimento comercial credenciado junto ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, e em seu artigo 12, textualmente revoga a Lei nº. 4.980 de 08 de abril de 1986. Esta Lei dizia respeito à mesma matéria, ou seja, disciplinava o registro de oficinas mecânicas de desmanche de veículos estabelecidos na capital, junto ao DEIC, e nos demais municípios junto às Delegacias Seccionais de Policia.

Ocorre que a Lei nº. 4980, de 08 de abril de 1986 não poderia ser revogada pela nova Lei 12.521 de 02 de janeiro de 2007, pois já havia sido revogada pela Lei Estadual nº. 8.520 de 29 de dezembro de 1993, alterada em seu artigo 1º pela Lei Estadual nº 10.213, de 08 de janeiro de 1999, cujo diploma legal trata da mesma matéria. Esta lei disciplina os registros policiais dos estabelecimentos que atuam no comércio de jóias usadas e de revenda de peças usadas de veículos automotores, dando outras providências correlatas, e foram regulamentadas pelos Decretos nº. 40.988, de 03 de julho de 1996, e nº. 41.259, de 31 de outubro de 1996 ambos de autoria do Excelentíssimo Senhor Governador Mario Covas, dispondo de registros de estabelecimentos que atuam no comércio de jóias usadas, perante a 2ª Delegacia da DICCAPAT/DEIC, e os registros de estabelecimentos que atuam no comércio de peças usadas de veículos automotores perante a 3ª Delegacia da DIVECAR/DEIC.

Em atendimento ao disposto no artigo 8º do Decreto Regulamentador nº. 40.988 de 03 de julho de 1996, a Delegacia Geral de Polícia institui, através da Portaria DGP-7, de 01 de julho de 1998, rotinas de trabalho e normas de procedimento para o cumprimento dos registros policiais garantidos por Leis Estaduais.

Destarte, a nova Lei Estadual nº. 12.521, de 02 de janeiro de 2007, deveria revogar as Leis Estaduais anteriores que disciplinavam a matéria em questão, ou seja, Leis nº. 8.520/93 e 10.213/99, bem como os seus respectivos Decretos regulamentadores nº. 40.988 de 96 e nº. 41. 259/96, ou modificá-las de acordo com a vontade do Legislador, pois a análise atual das leis indica que dois textos distintos e legais regulam a mesma matéria, estabelecendo a mesma atribuição a dois Departamentos: DEIC e DETRAN.


Assim, a Lei Estadual nº. 12.521/2007 passou a disciplinar apenas o registro de estabelecimentos comerciais que atuam na revenda de peças usadas de veículos que antes era da atribuição do DEIC – Departamento de Investigação sobre Crime Organizado, transferida através desse diploma legal para o DETRAN – Departamento Estadual de Trânsito, sendo que o novo diploma legal não disciplina o registro de estabelecimentos que atuam no comércio e fundição de ouro, ficando essa atividade comercial livre de controle e fiscalização por parte dos órgãos policiais com a revogação tácita da Lei nº. 8.520/93.
Salientamos que vários estabelecimentos que atuam no comércio e fundição de ouro, metais nobres e jóias usadas são de propriedade de comerciantes inescrupulosos, com antecedentes criminais pela prática de crime de receptação de jóias roubadas e furtadas, provenientes muitas vezes de crimes hediondos como o latrocínio. Esses locais são verdadeiros expoentes da denominada industria da receptação que estimulam bandidos a praticarem roubos em joalherias, residências, apartamentos e no trânsito das cidades.


Diante desse gravíssimo problema é que solicitamos aos nobres pares a aprovação do presente projeto de lei para disciplinar esse tipo de comércio.


Sala das Sessões, em 31/ 8/2007




a) Conte Lopes - PTB