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Dê-se à alínea “b”, do inciso I, do artigo 5º, do Projeto de lei
Complementar nº 49, de 2007, a seguinte redação:
“Artigo 5º –
........................................................................................................
I -
...........................................................................................................................
b) o artigo 3º, alterado pelo inciso III do artigo 14 da Lei Complementar
nº 957, de 13 de setembro de 2004:
..............................................................................................
“Artigo 3º - Os valores do Adicional de Local de Exercício ficam fixados,
na seguinte conformidade:
I – para o Local I:
a) R$ 1.575,00 (hum mil quinhentos e setenta e cinco reais), para o
ocupante do posto de Coronel PM, Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM
e Tenente PM;
b) R$ 975,00 (novecentos e setenta e cinco reais), para o ocupante da
graduação de Subtenente PM, Sargento PM e Cabo PM;
c) R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais), para o ocupante da
graduação de Soldado PM;
II – para o Local II
a) R$ 1.575,00 (hum mil quinhentos e setenta e cinco reais), para o
ocupante do posto de Coronel PM, Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM
e Tenente PM;
b) R$ 975,00 (novecentos e setenta e cinco reais), para o ocupante da
graduação de Subtenente PM, Sargento PM e Cabo PM;
c) R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais), para o ocupante da
graduação de Soldado PM;
III – para o Local III
a) R$ 1.575,00 (hum mil quinhentos e setenta e cinco reais), para o
ocupante do posto de Comandante Geral PM, Coronel PM, Tenente Coronel PM,
Major PM, Capitão PM ou Tenente PM e para o Aspirante a Oficial PM;
b) R$ 975,00 (novecentos e setenta e cinco reais), para o ocupante da
graduação de Subtenente PM, Sargento PM e Cabo PM;
c) R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais), para o ocupante da
graduação de Soldado PM;
d) R$ 745,00 (setecentos e quarenta e cinco reais), para o Aluno
Oficial..............................................................................”(NR)
..................................................................................................................................
.............................................................................................................................””
JUSTIFICATIVA
O principio de isonomia salarial dever ser respeitado, não podendo haver
diferença salarial entre funcionários públicos, determinados por local de
trabalho. A função exercida pelo policial é a mesma assim como o perigo e
o risco de morte. O que pode distinguir os vencimentos do policial é
apenas o adicional por tempo de serviço, que é qualidade intrínseca do
funcionário, bem como a posição hierárquica determinada pela patente e
graduação. No mais, toda e qualquer diferença nos vencimentos do policial
desrespeita a isonomia salarial. Vale salientar que, o policial presta
concurso publico para ser policial do Estado de São Paulo e deve cumprir
escala de serviço em local determinado pela Corporação. Os cursos que
recebe para poder desempenhar a função de policial são iguais em todo o
estado e qualifica o profissional para exercer o trabalho na cidade de São
Paulo ou qualquer outro município, não é justo, portanto, que o policial
receba gratificação com valor diferenciado.
Sala das Sessões, em 7/8/2007
a) CONTE LOPES
EMENDA Nº 31, AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 49, DE 2007
SL Nº 259, de 2007

Dê-se ao “caput” do artigo 8º, do Projeto de Lei Complementar nº 49, de
2007, a seguinte redação:
.............................................................................................
“Artigo 8º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2007, e
ficando revogados:.......................................”
.......................................................................................................
JUSTIFICATIVA
Propõe-se a alteração da redação do “caput” do artigo 8º do PLC 49, de
2007, de forma que, independentemente da data em que for aprovado o
projeto, os beneficiários façam jus às diferenças remuneratórias a contar
do mês de julho deste ano, quando o projeto foi divulgado pelo Governo
Estadual, anunciando o plano de valorização dos policiais estaduais.
Sala das Sessões, 7/8/2007
a) CONTE LOPES
EMENDA N° 32, AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 49, DE 2007.
SL Nº 260, de 2007

Dê-se aos dispositivos abaixo do projeto de lei complementar em epígrafe a
seguinte redação:
Artigo 5º - ...............
I -..........
.................
b) o artigo 3º, alterado pelo inciso III do artigo 14 da Lei Complementar
nº 957, de 13 de setembro de 2004:
“Artigo 3º - Os valores do Adicional de Local de Exercício ficam fixados
na seguinte conformidade:
I - para o Local I:
a) R$ 1.008,00 (mil e oito reais), para o ocupante do posto de Coronel PM,
Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM, Tenente PM e para o Aspirante a
Oficial PM;
b) R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais), para o ocupante da graduação de
Subtenente PM, Sargento PM ou Cabo PM;
c) R$ 358,00 (trezentos e cinqüenta e oito reais), para o ocupante da
graduação de Soldado PM;
II - para o Local II:
a) R$ 1.226,00 (mil duzentos e vinte e seis reais), para o ocupante do
posto de Coronel PM, Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM, Tenente PM
e para o Aspirante a Oficial PM;
b) R$ 626,00 (seiscentos e vinte seis reais), para o ocupante da graduação
de Subtenente PM, Sargento PM ou Cabo PM;
c) R$ 576,00 (quinhentos e setenta e seis reais), para o ocupante da
graduação de Soldado PM;
III - para o Local III:
a) R$ 1.575,00 (mil quinhentos e setenta e cinco reais), para o Comandante
Geral e o ocupante do posto de Coronel PM, Tenente Coronel PM, Major PM,
Capitão PM, Tenente PM e para o Aspirante a Oficial PM;
b) R$ 975,00 (novecentos e setenta e cinco reais), para o ocupante da
graduação de Subtenente PM, Sargento PM ou Cabo PM;
c) R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais), para o ocupante da
graduação de Aluno Oficial PM ou Soldado PM. (NR)
JUSTIFICATIVA
A redação ora sugerida tem por finalidade ajustar o pagamento do Adicional
de Local de Exercício – ALE a todos os níveis funcionais existentes na
Polícia Militar.
Dessa forma, necessária a inclusão do Aspirante a Oficial PM nos incisos I
e II do artigo 3º, da Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992,
já que, eventualmente, poderão ser classificados ou movimentados para
cidades com população inferior a de 500 mil habitantes, e farão jus ao
adicional proporcional.
Ainda nesse contexto, é proposta a adequação da redação, passando a prever
o cargo de Comandante Geral, contido na alínea “a”, do inciso III, do
artigo 3º da Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, antes dos
postos de Oficiais, já que Comandante Geral é um cargo, cujo provimento é
privativo de Oficial de Polícia Militar no posto de Coronel PM.
Pretende-se, ainda, incluir o Aluno Oficial PM na alínea “c” do inciso
III, do artigo 3º da Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992
para fins de recebimento do Adicional de Local de Exercício, no Local III,
já que estes exercem suas atividades no município de São Paulo e também
atuam em ações e operações de polícia ostensiva e de preservação da ordem
pública neste município, durante o Curso de Formação de Oficiais.
Portanto, não arrazoada a diferenciação em decorrência somente de suas
graduações distintas, já que o Adicional é devido em razão do local em que
as atividades são desempenhadas.
Note-se, neste diapasão, que o Aluno Oficial PM ocupa graduação superior a
todas as Praças da Polícia Militar, motivo pelo qual não se mostra
adequado perceber o menor de todos os valores correspondentes ao Adicional
de Local de Exercício.
Sala das Sessões, 7/8/2007
a) CONTE LOPES
EMENDA Nº 33, AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 49, DE 2007.
SL Nº 261, de 2007

Dê-se aos artigos 1º, 2º e 4º do projeto de lei complementar em epígrafe a
seguinte redação:
Artigo 1º - Fica instituída Gratificação por Acúmulo de Titularidade - GAT
para os integrantes das carreiras de Delegado de Polícia e de Oficial de
Polícia Militar designados, excepcionalmente, para responderem
cumulativamente pelo exercício de funções operacionais e administrativas
na Polícia Civil e na Polícia Militar, por período igual ou superior a 15
(quinze) dias, vedada mais de uma designação para o mesmo período.
Parágrafo único - As designações de que trata o “caput” deste artigo serão
efetuadas nos casos de ausência, impedimentos legais, e regulamentares do
titular, bem como de vacância do cargo acumulado, até seu preenchimento.
Artigo 2º - A Gratificação por Acúmulo de Titularidade - GAT será
calculada na base de 1/30 (um trinta avos) sobre o valor do respectivo
padrão de vencimento do Delegado de Polícia ou do Oficial de Polícia
Militar designado, e paga por dia de efetiva cumulação.
Parágrafo único - Fica vedado o recebimento da gratificação de que trata
este artigo em quaisquer hipóteses de ausências, afastamentos e licenças
do Delegado de Polícia ou do Oficial de Polícia Militar designado.
Artigo 4º - Para fins do disposto no artigo 1º desta lei complementar,
será efetivada, por decreto, a prévia identificação das funções
operacionais e administrativas, bem como a fixação das demais diretrizes
que se fizerem necessárias.
JUSTIFICATIVA
A redação ora sugerida tem por finalidade proporcionar aos Oficiais de
Polícia Militar, além dos Delegados de Polícia, o direito ao percebimento
da Gratificação por Acúmulo de Titularidade – GAT, que ora se cria.
Certo que é merecida a gratificação pelos Delegados de Polícia. Porém, por
questão de justiça, deve-se estender essa vantagem pecuniária aos Oficiais
de Polícia Militar, na medida em que estes, assim como aqueles, também
acumulam cargos e funções com certa freqüência, em decorrência da
necessidade da Administração.
A própria legislação policial militar prevê casos excepcionais em que os
Oficiais deverão acumular funções, sem que recebam qualquer valor em
retribuição à sobrecarga de trabalho que lhes foi acrescida.
É o caso da regra prevista no nº 3, do § 2º do artigo 12 do Decreto nº
7.290, de 15 de dezembro de 1975, que estabelece as regras de substituição
de funções no âmbito da Polícia Militar, determinando que, caso seja
impossível seguir as regras previstas no corpo do artigo, o cargo será
declarado vago ou outro Oficial, de posto igual ou superior ao que seria
substituído acumulará as funções, sem qualquer remuneração. Destacamos
abaixo o que determina esse dispositivo:
Artigo 12 - ............
§ 2º - ............
3 - Não sendo possível o cumprimento do disposto nos itens anteriores, o
Comandante, Chefe ou Diretor deixará vaga a função ou designará um Oficial
de posto igual ou superior ao do Oficial que seria substituído, respeitada
a habilitação profissional requerida, o qual exercerá essas funções de
forma cumulativa.
Vale mencionar ainda que já há decisões judiciais recentes condenando o
Estado a indenizar Oficiais de Polícia Militar que comprovaram sua
designação para o exercício cumulativo de funções, sem que tivessem sido
devidamente remunerados. Destacamos abaixo trecho da decisão proferida nos
autos do processo nº 583.53.2004.013108-9, que tramitou pela 5ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca da Capital:
[...]
Sem prejuízo, é fundamental marque-se que o art. 37, inciso II, da Carta
Política de 05/10/88, pretende evitar que a autoridade pública, no
contorno da proibição de acesso aos cargos públicos efetivos ou
temporários, contemple o servidor com vencimentos de cargo superior que
este tenha desempenhado, “por desvio de função”, o que fica ressalvado. O
servidor público fica limitado às atribuições específicas de seu cargo,
sendo inaceitável, na órbita constitucional, o desvio de função.
[...]
Por conseguinte, o servidor público que sofre o desvio acumulativo de suas
funções originais, tem direito a perceber a diferença de remuneração
referente ao cargo que ocupa, enquanto exerce as funções daquele com
remuneração superior. Em igualdade, o equilíbrio, a isonomia e a
impessoalidade impõem, assim, a o êxito da causa. Do contrário, é vivo o
quebramento principiológico.
[...]
Em harmonia com o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e, em
conseqüência, condeno a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a pagar aos
autores a diferença de remuneração mensal devida ao titular do cargo cujas
funções foram acumuladas pelos autores, por todo o período enquanto estes
as tenham exercido e sem nenhum desprezo por período inferior a trinta
dias, sem nenhuma incorporação, posto que se trata de verba de cunho
indenizatório.
Certamente, a extensão da Gratificação por Acúmulo de Titularidade – GAT
aos Oficiais de Polícia Militar, além de ser medida de justiça e equidade,
evitará o ingresso de demandas judiciais contra a Fazenda Pública a
pretexto de receber por acúmulos que, com certeza, continuarão a ocorrer,
diante da necessidade da Administração.
Sala das Sessões, 7/8/2007
a) Conte Lopes - PTB
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