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A Lei Complementar n.º 901, de 12 de setembro de 2001 reajustou os
vencimentos do funcionalismo público, inclusive os vencimentos da Policias
Militar, Civil e Técnico Científica, mas não corrigiu as distorções
existentes entre a política salarial das Polícias Civil e Militar. Apesar
da similaridade das atividades desenvolvidas, os padrões de vencimentos
das praças da Polícia Militar ficaram defasados em relação aos de seus
correspondentes, especialmente os investigadores e escrivães de polícia,
na Polícia Civil.
Com o advento do Decreto n.º 42.053/97 de 05 de agosto de 1997 que alterou
o Decreto n.º 41.113/96 – ficou estabelecido a exigência de Ensino Médio
para ingresso na carreira como soldado PM, sendo que tal exigência já
existia para os escrivães de polícia, na Polícia Civil, motivo pelo qual
os padrões de vencimentos dos policiais civis eram mantidos acima em
relação aos dos policiais militares.
Com a exigência do mesmo grau de escolaridade não há motivo plausível para
se continuar mantendo essa diferença entre os padrões de vencimentos deste
agentes públicos, dos quais é exigido o mesmo trabalho e dedicação.
Dessa forma propomos a seguinte Indicação:
I N D I C A M O S ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de São
Paulo, com fundamento no artigo 159 do Regimento Interno da Assembléia
Legislativa, providências, visando corrigir distorções existentes entre os
padrões de vencimentos das praças da Polícia Militar do Estado de São
Paulo e os padrões de vencimentos dos cargos correspondentes na Polícia
Civil, que não foram saneadas com o advento da Lei Complementar n.º
901/01, alterando-se os sub-anexos 2, dos Anexos II e IV, da referida lei
complementar, na seguinte conformidade:
“Anexo II a que se refere o inciso I, do artigo 6º da Lei Complementar n.º
901, de 12 de setembro de 2001:
| SUB ANEXO 2 |
|
POSTO DE GRADUAÇÃO
|
PADRÃO
|
VALOR |
|
Subtenente PM
|
PM 28
|
678,47 |
|
1º Sargento PM
|
PM 27
|
615,89 |
|
2º Sargento PM
|
PM 26
|
549,34 |
|
3º Sargento PM
|
PM 25
|
493,76 |
|
Cabo PM
|
PM 24
|
447,06 |
|
Soldado PM de 1ª Classe
|
PM 22
|
389,29 |
|
Soldado PM de 2ª Classe
|
PM 21
|
361,02 |
|
Aluno Oficial do 4º CFO
|
PM 36
|
442,56 |
|
Aluno Oficial do 3º CFO
|
PM 35
|
377,74 |
|
Aluno Oficial do 2º CFO
|
PM 34 |
305,43 |
|
Aluno Oficial do 1º CFO
|
PM 33
|
252,85 |
ANEXO IV a que se refere o inciso II do artigo 6º da Lei Complementar n.º
901, de 12 de setembro de 2001:
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SUB ANEXO 2
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|
POSTO DE GRADUAÇÃO |
PADRÃO
|
VALOR |
|
Subtenente PM
|
PM 28
|
727,03 |
|
1º Sargento PM
|
PM 27
|
659,00 |
|
2º Sargento PM
|
PM 26
|
587,79 |
|
3º Sargento PM
|
PM 25
|
528,32 |
|
Cabo PM
|
PM 24
|
478,36 |
|
Soldado PM de 1ª Classe
|
PM 22
|
416,54 |
|
Soldado PM de 2ª Classe
|
PM 21
|
386,29 |
|
Aluno Oficial do 4º CFO
|
PM 36
|
473,54 |
|
Aluno Oficial do 3º CFO
|
PM 35
|
404,18 |
|
Aluno Oficial do 2º CFO
|
PM 34
|
326,81 |
|
Aluno Oficial do 1º CFO
|
PM 33
|
270,55 |
Sala das Sessões, em
Deputado CONTE LOPES
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