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Dispõe sobre necessidade de presídio de Segurança Máxima para Sequestradores
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - O delinqüente deverá cumprir pena em presídio de Segurança Máxima, quando o crime cometido for de seqüestro.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
J U S T I F I C A T I V A
O crime de seqüestro é punido como hediondo, porém muitas vezes o seqüestrador não fica muito tempo preso, pois consegue, até com certa facilidade fugir das cadeias. Isso demonstra a falta de abrangência do Estado na punição rigorosa de criminosos, permitindo que os seqüestradores, após a fuga, planejem e excutem novos seqüestros. É certo que o Estado sempre deixará margem para que uma parcela de infratores não sejam punidos, ou consigam fugir da punição através da fuga das prisões, mas ocorre que essa situação já ultrapassou os limites do tolerável pela sociedade. Está havendo um número desproporcional e inaceitável de vítimas.
Como se não bastasse a ineficácia do Estado no combate ao crime a ausência de segurança nas prisões acaba permitindo que detentos escapem. Presídios e cadeias são destruídos sistematicamente por presos rebelados, além de sofrerem invasões de bandos armados que espancam e atiram em policiais, enquanto libertam seus comparsas.
Vivemos um período de impotência do Estado em encarcerar os criminosos e mantê-los presos. O poder do crime em nosso país está se profissionalizando, realizando ações espetaculares e técnicamente perfeitas. Os criminosos estão demonstrando uma impressionante capacidade operacional, tanto que, conforme informação recebida dos Delegados da Divisão Anti-Seqüestro do Departamento Estadual de Investigação Criminal - DEIC, até de dentro dos presídios os seqüestradores comandam novos seqüestros. Através dos telefones celulares de contatos efetuados com o restante da quadrilha os seqüestradores, presos chegam a comandar vários seqüestros ao mesmo tempo, muitas vezes conseguindo grandes quantias de dinheiro utilizadas para fuga da prisão.
Se não se deseja o avanço incontrolável do crime como o seqüestro, é necessário que se dê à população e ao criminoso a certeza da punição, da detenção e reclusão por todo o tempo da pena recebida. Nesse sentido é que solicitamos dos nobres pares a aprovação para este projeto de lei, que inibiria tanto o crime de seqüestro, quanto à possibilidade de fuga da prisão, fazendo com que o seqüestrador cumpra a pena determinada por lei em Presídio de Segurança Máxima.
Sala das Sessões, em 4/5/2006
a) Conte Lopes - PTB
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